Informativo n. 0443 Período: 16 a 20 de agosto de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial |
SÚMULA N. 453-STJ.
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Rel. Min. Eliana Calmon, em 18/8/2010.
SÚMULA N. 454-STJ.
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 18/8/2010.
SEC. DIVÓRCIO. CITAÇÃO.
Para que se homologue a sentença estrangeira de divórcio exarada em processo que tramitou contra pessoa que residia no Brasil, faz-se necessária a citação de forma regular, mediante carta rogatória, e não como se deu na hipótese, mediante edital e serviço postal. Precedentes citados do STF: SEC 6.684-US, DJ 8/10/2004; SEC 7.394-RP, DJ 7/5/2004; AgRg na SEC 4.605-EX, DJ 13/12/1996; do STJ: SEC 4.611-FR, DJe 22/4/2010; SEC 1.483-LU, DJe 29/4/2010; SEC 2.493-DE, DJe 25/6/2009; SEC 113-DF, DJe 4/8/2008, e SEC 200-US, DJ 14/8/2006. SEC 3.383-US, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/8/2010.
QUEIXA. DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA.
A renúncia a que alude o art. 104 do CP diz respeito ao direito de queixa, não influindo no prosseguimento da ação penal já promovida. Então, oferecida a queixa-crime, não é mais cabível a renúncia porque não há mais nada a renunciar. A pretensão do querelante de obstar o prosseguimento da ação penal pode ser acolhida pelo perdão do ofendido (arts. 105 e 106 do CP), a depender, contudo, da aceitação do querelado. Na hipótese, apesar de indeferido o pedido de renúncia, não há qualquer elemento nos autos que corrobore o dolo específico do querelado de macular a reputação do querelante ao decidir exceção de suspeição, daí se rejeitar a queixa-crime. APn 600-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/8/2010.
AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA.
A Corte Especial, por maioria, declarou a competência da Segunda Seção para o julgamento de recurso especial originário de ação possessória de bem público intentada por ente da administração direta contra particular. Fundamentou-se no art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, que estabelece caber às Turmas de direito privado o processamento dos feitos relativos a domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação. Ressaltou-se que este Superior Tribunal adota o critério da competência em razão da matéria, não fazendo ressalva quanto à natureza das partes que figuram na lide. Vencida a Min. Relatora, que entendia estar configurada uma relação de direito público, quer pelo critério subjetivo (Estado no polo passivo da relação processual), quer pelo critério objetivo (matéria de mérito referente ao direito administrativo, tendo em vista o alegado descumprimento, por parte do particular, de regras elaboradas administrativamente para a ocupação do imóvel). CC 110.675-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/8/2010.
APN. CRIMES CONTRA A HONRA.
Cuida-se, na espécie, de queixa-crime oferecida contra conselheiro de tribunal de contas estadual pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) c/c 141, II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), todos do CP, em razão de alegadas ofensas perpetradas contra dois servidores durante sessões de julgamento realizadas naquele órgão. No tocante à calúnia, ressaltou a Min. Relatora que, para a configuração do delito, exige-se que o agente aja com o dolo específico de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido. Acentuou, ademais, que a narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime. Quanto à difamação, asseverou que sua ocorrência dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas. Já no que se refere à injúria, destacou que a retorsão prevista no art. 140, § 1º, II, do CP só permite que a pena não seja aplicada àquele que responde de forma injuriosa a uma injúria que lhe foi primeiramente proferida, desde que assim o faça imediatamente após ter sido ofendido. In casu, entendeu-se que as afrontas foram iniciadas pelo acusado e rebatidas por um dos querelantes, de forma que as palavras emitidas pelo querelado em momento posterior a essa sequência não se enquadrariam no referido dispositivo. Com essas considerações, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a queixa-crime. Contudo, apesar de a maioria de seus integrantes ter entendido pelo afastamento do querelado do cargo, em aplicação analógica do art. 29 da LOMAN, o quorum qualificado de 2/3 não foi alcançado, motivo pelo qual o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções. APn 574-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010.
Primeira Turma |
ACP. LEGITIMIDADE. MPF. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação civil pública (ACP) pelo parquet federal (recorrido) contra associação educacional (recorrente), objetivando, entre outros temas, a declaração judicial de nulidade do registro do certificado de entidade filantrópica, tendo em vista a suposta distribuição de lucros. Liminarmente, foi determinada a suspensão da eficácia do referido certificado e de sua imunidade tributária. O primeiro grau de jurisdição entendeu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal (MPF), em razão da natureza fiscal do direito controvertido. Tal decisão foi reformada pelo tribunal a quo, o qual determinou o prosseguimento da ACP. No REsp, a recorrente sustenta, entre outras alegações, violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. Portanto, cinge-se a questão à análise da legitimidade ativa ad causam do MPF e da existência de legítimo interesse a justificar o ajuizamento da mencionada ACP. Nesta instância especial, observou-se que, no caso, a pretensão recursal excede os limites de tutela do interesse tributário do Estado, atingindo o próprio interesse social que as entidades filantrópicas visam promover. Ressalte-se que tais entidades, por desenvolverem um trabalho de complementação das atividades essenciais do Estado, possuem um patrimônio social com características públicas, uma vez que é de uso comum, mas relacionado com o uso da própria sociedade. Assim, o patrimônio público investido na entidade assistencial, decorrente da isenção tributária concedida, deve ser revertido em proveito das atividades assistenciais promovidas, dada a nítida função social que a entidade propõe-se a prestar. O não cumprimento dessas atividades, por desvio de finalidade, caracterizaria agressão à moralidade administrativa, visto que refletiria na consecução da própria finalidade social (no caso, na prestação dos serviços de educação aos seus respectivos alunos – que pagam uma mensalidade subsidiada em razão de concessão da isenção tributária – e na prestação de atividades filantrópicas à comunidade). Dessarte, a emissão indevida do certificado de entidade de fins filantrópicos poderia afetar o interesse social como um todo, ofendendo não só o patrimônio público, bem como a legítima expectativa de que a entidade filantrópica reverteria em proveito da sociedade os subsídios tributários concedidos, até porque eles caracterizam investimento indireto do Estado. Dessa forma, à semelhança de recente entendimento do STF em repercussão geral (vide Informativo do STF n. 595) – o parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor a referida ACP, uma vez que configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa –, estando assim, plenamente legitimado para atuar na defesa do interesse coletivo, por evitar que uma entidade que se apresente como assistencial faça jus a uma isenção tributária indevida. Nesse panorama, o Min. Teori Albino Zavascki destacou que a restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 não alcança ação visando à anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo MP decorre de sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III, da CF/1988 e art. 5º, III, b, da LC n. 75/1993, de que trata a Súm. n. 329-STJ. Com essas considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 576.155-DF; do STJ: REsp 1.120.376-SP, DJe 21/10/2009; REsp 776.549-MG, DJ 31/5/2007; REsp 610.235-DF, DJ 23/4/2007, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 1.101.808-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/2010.
Segunda Turma |
COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO.
A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal de origem que concluiu pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual. In casu, asseverou-se que o servidor responsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória, o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.410/2002. Ressaltou-se, ainda, que a ratificação de parecer que discutia apenas a competência do órgão ambiental para a referida prática, e não do agente público, não consistiu em convalidação do ato administrativo, já que não houve expressa manifestação da autoridade hierárquica superior com esse objetivo. Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe 18/8/2008. REsp 1.166.487-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.
MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. GEORREFERENCIAMENTO.
A Turma negou provimento ao recurso especial para manter a decisão do tribunal a quo, a qual afastou o critério de georreferenciamento e garantiu o direito de rematrícula da recorrida no estabelecimento público de ensino em que havia concluído o ano letivo. Segundo a Min. Relatora, a regra disposta no art. 53, V, do ECA, que garante à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, não constitui imposição, mas benefício. O referido dispositivo deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades de cada caso, ponderando-se qual a solução mais favorável ao aluno: a proximidade da instituição ou a continuidade em escola mais distante, onde o menor, porém, já esteja ambientado. Ressalvou-se que tal concepção não tem o intuito de fazer que o estudante escolha livremente o local em que queira estudar, o que poderia inviabilizar a prestação do serviço. Pretende-se, de acordo com as circunstâncias da demanda ora em exame, buscar o entendimento que melhor se ajuste à real finalidade da lei, qual seja, facilitar o acesso à educação e, com isso, garantir o pleno desenvolvimento da criança. REsp 1.194.905-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.
INTERNAÇÃO. HOSPITAL PARTICULAR. ÓBITO.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer na qual a demandante requereu ao ente federado, ora recorrente, garantia de internação em unidade de tratamento intensivo, sendo deferido o pedido para assegurar leito em hospital particular. Com o falecimento da autora, seus herdeiros requereram a habilitação no feito, o que foi deferido pelas instâncias ordinárias. No REsp, o recorrente alega, em síntese, que o decisum desconsiderou a natureza personalíssima da ação e que, com o óbito da autora, haveria a perda do interesse quanto ao pedido de internação, devendo ser declarada a perda do objeto do processo e sua extinção sem julgamento de mérito. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento por entender que, embora o óbito da autora implique a perda do interesse relativo à internação em UTI, pois se trata de pedido personalíssimo, insuscetível de transmissão, o mesmo não se pode falar do requerimento de condenação do réu para suportar os ônus financeiros dos procedimentos e tratamentos hospitalares da falecida em hospital particular. Assinalou-se não se poder admitir a tese do recorrente, de que o direito perseguido pelos recorridos seria intransmissível, o que justificaria a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Evidentemente, há interesse dos recorridos em não arcarem com os valores do tratamento do de cujus, os quais pretendem sejam custeados pelo recorrente, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido. Assim, mostra-se legítima a pretensão dos herdeiros em habilitarem-se no feito, até porque a saúde é um direito assegurado a todos pela CF/1988, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para sua garantia. REsp 1.198.486-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.
Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.
MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.
Trata-se de medida cautelar (MC) que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial já interposto e admitido na origem, mas ainda em trânsito para esta Corte Superior. O recorrente afirma que, pelo fato ocorrido por ocasião do exercício do cargo de prefeito, foi condenado em ação civil pública manejada pelo parquet estadual, por suposta duplicidade no pagamento da obra de construção do instituto de previdência dos servidores municipais. Alerta o requerente para o perigo de dano irreparável, uma vez que seu pedido de candidatura restará indeferido pelo TRE, ao entendimento de que, não obstante a decisão proferida na reclamação por ele ajuizada no STF, o acórdão impugnado estaria produzindo efeitos, caso não seja concedida a cautela pleiteada. Argumenta que, nos termos da Lei n. 12.034/2009, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, sendo exatamente esse seu caso. Assevera não ser irreversível a concessão da liminar, por força do que prevê a própria LC n. 135/2010, em seu art. 26-C, § 2º. Diante disso, a Turma referendou a concessão da liminar, pois entendeu presente o requisito do perigo na demora porque, se não se der efeito suspensivo ao recurso, ficará inteiramente inócua a revisão a ser feita via especial. Ademais, apresenta-se de absoluta reversibilidade a situação fática criada com a suspensão, pois seus efeitos não subsistirão, com o retorno das partes ao status quo, caso não se conheça do REsp ou ele seja desprovido. Observou-se que o art. 26-C da LC n. 135/2010, ao admitir a concessão de cautelar para suspender a inelegibilidade determinada pela condenação colegiada de candidato a cargo eletivo, admite a possibilidade de afastar o efeito da condenação sempre que exista plausibilidade da pretensão recursal, o que, em exame perfunctório, se verificou no caso. Precedentes citados do STF: AI 709.634-GO, DJe 30/7/2010; RE 281.012-PI, DJe 30/7/2010; do TSE: AC 142.085-RJ, DJe 13/8/2010; AC 3.055-RR, DJe 2/8/2010; do STJ: MC 16.932-PE, DJe 25/6/2010; MC 17.051-SP, DJe 3/8/2010, e MC 17.039-RN, DJe 9/8/2010. MC 17.137-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 19/8/2010.
Terceira Turma |
TRIPS. PRAZO MAIOR. PATENTE INTELECTUAL.
Discute-se, nos autos, a possibilidade da aplicação, no ordenamento jurídico, do tratado internacional TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Dec. n. 1.355/1994. Esse tratado prorrogou o prazo de patente de 10 anos previsto na Lei n. 5.772/1971 para 15 anos. Ressaltou o Min. Relator que houve mudança nas decisões firmadas nos primeiros julgamentos sobre o tema neste Superior Tribunal. Em precedente mais recente da Turma, passou-se a considerar que o TRIPS não é uma lei uniforme, ou seja, não é tratado editado de forma a propiciar automática e literal aplicação às relações jurídicas de direito privado em cada Estado que adere a ele, pois necessita ser recepcionado por instrumento próprio (no caso do Brasil, foi o citado decreto). Ressalta o Min. Relator que o TRIPS não pode gerar obrigações e direitos às pessoas de direito privado, nem suas obrigações podem ser reclamadas no prazo de vigência concedido na legislação anterior. Também explicita que não se pode pretender aplicação do prazo previsto no art. 65.4 do TRIPS por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido. Entretanto, o afastamento desse prazo não abrange o prazo genérico previsto em seu art. 65.2, por ser ele um direito concedido ao Brasil e, nessa qualidade, não pode sofrer os efeitos de uma pretensa omissão de manifestação de vontade. Quanto a esse prazo, não existe dispositivo no tratado que obrigue o país a manifestar interesse nesse ponto, como condição de eficácia de seu direito. Com esse entendimento, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso do INPI para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de patente com base no citado decreto. Precedentes citados: REsp 960.728-RJ, DJe 15/4/2009, e REsp 729.376-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 775.778-RJ, Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/8/2010 (ver Informativo n. 432).
REGISTRO. INPI. MARCA. DUPLICIDADE.
Trata-se de ação anulatória de registro de marca, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela recorrida. No recurso especial, a recorrente sustenta que a recorrida somente ajuizou a ação após ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos e também afirma ter a prevalência do registro da marca pela anterioridade de sua concessão. Na hipótese dos autos, ambas as empresas prestam serviços de consultoria e estudos na área de geologia, além de comercializarem produtos e derivados de minerais. Porém, anotou-se, nos autos, que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) verificou que, embora tenha concedido o registro da recorrente em 5/8/1991, portanto antes do registro da recorrida, feito em 25/8/1998, durante o procedimento administrativo, não foi observado que já existia, desde 26/5/1989, pedido de registro de marca idêntica solicitado pela recorrida. Nesses casos, é de rigor o sobrestamento do procedimento que se iniciou por último, até que o pedido anterior seja julgado. Por outro lado, quando um pedido de registro de marca é apresentado ao INPI e eventuais conflitos surgem, a jurisprudência tem resolvido esses casos pela prevalência do registro mais antigo. No caso dos autos, a ação anulatória de registro foi proposta em 18/12/2000, dentro do prazo legal e, enquanto pendente processo administrativo, não flui o prazo prescricional. Por isso, o Min. Relator afastou a preliminar de prescrição quinquenal. Ponderou ser a função primordial da marca identificar um produto de um serviço, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de modo a evitar que os consumidores confundam serviços afins da concorrência. É que o Brasil adota o sistema atributivo, segundo o qual somente com o registro da marca no INPI é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo a seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida. Dessa forma, para o Min. Relator, foge à lógica do razoável que um pedido de registro posterior seja examinado e deferido sem que houvesse finalização do procedimento administrativo daquele que iniciou primeiro. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 964.524-SE, DJe 1º/2/2010, e REsp 30.636-SC, DJ 11/10/1993. REsp 899.839-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/8/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. CHEQUES. ENDOSSO.
De acordo com o TJ, a empresa realizou quatro operações bancárias de aplicação financeira: duas mediante cheques TB (transferência bancária de valores) e duas mediante cheques administrativos, mas depois não pôde resgatar as aplicações. Os prejuízos suportados pela recorrida foram expressamente mencionados no acórdão recorrido a partir das provas dos autos, totalizando o desfalque no valor de R$1.500.000 desviados pelos bancos recorrentes para a conta de terceiro. A subtração deu-se em endossos apostos nos cheques, sacados em dois dos bancos envolvidos e depositados em um terceiro banco, tendo sido devidamente compensados. Também ficou claro que, apesar da suposta participação na fraude de prepostos, de ambas as partes, a causa principal do evento danoso foi a desídia dos bancos no desconto e na compensação dos cheques, aliada à informação, prestada por um dos bancos envolvidos, de que os valores tinham sido aplicados, impedindo a recorrida de evitar o desvio do numerário. Nessa específica hipótese, os serviços prestados pelos bancos recorrentes e utilizados pela recorrida denotam claramente a existência de relação de consumo, sendo aplicável ao caso o CDC, nos termos da Súm. n. 297-STJ. No que diz respeito à hipossuficiência, como se trata de empresa de equipamentos de informática, sua condição não tem posição de igualdade em relação aos bancos. Além disso, encontra-se pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é destinatária final do produto ou serviço. Assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos. Também é indiscutível que o desvio de valores envolveu a prestação defeituosa de serviços bancários, obrigando os fornecedores a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Logo, a responsabilidade deve ser apurada a partir da existência de atos comissivos ou omissivos legítimos das partes que tenham concorrido, ainda que indiretamente, para o desfalque, nos termos do art. 159 do CC/1916. Destarte, o endosso dos cheques que deram suporte ao desvio dos valores não pode ser tido como ato legítimo da recorrida. Nesse aspecto, o tribunal a quo registrou o cuidado adotado pela recorrida para que os cheques por ela emitidos fossem subscritos por duas pessoas, o que foi informado aos bancos recorrentes. No entanto, eles não demonstraram igual cautela, tendo conferido a seus prepostos poderes suficientes para praticar atos que resultaram em prejuízo para sua correntista. Dessa forma, não se pode cogitar a ilegitimidade nos atos praticados pelos bancos, por intermédio de seus prepostos, visto que eles agiram dentro dos limites dos poderes que lhes foram outorgados, caracterizando, na realidade, culpa por fato de terceiro, prevista no art. 1.521 do CC/1916, que consagra as culpas in eligendo e in vigilando. Em razão de a recorrida confiar o depósito de dinheiro aos cuidados desses bancos, formalizaram-se contratos equiparados aos de mútuo, nos quais, de acordo com o art. 1.257 do CC/1916, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradição. Daí decorre a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, mas que só deve ser admitida em casos excepcionais. Quanto aos cheques TB, eles não admitem endosso, de modo que somente podiam ser depositados em conta bancária de titularidade do próprio emitente, no caso a recorrida. Já quanto à verificação dos endossos, o entendimento consolidado neste Superior Tribunal é que o banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir provas da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal à pessoa jurídica. Dessarte, ainda que pelos atos culposos, os três bancos recorrentes deverão responder solidariamente pela indenização, nos termos da lei. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 1.084.291-RS, DJe 4/8/2009; REsp 206.039-RJ, DJ 15/8/2005; REsp 1.092.720-PR, DJe 13/11/2009, e REsp 874.372-RR, DJe 30/11/2009. REsp 1.007.692-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 17/8/2010.
MP. ACP. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA.
A Lei n. 7.347/1985, que regula a atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública (ACP), dispõe sobre a titularidade da ação, seu objeto e dá outras providências, contudo é silente quanto ao prazo prescricional para seu ajuizamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que se deve aplicar subsidiariamente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos disposto no art. 205 do CC/2002, diante da lacuna na Lei n. 7.347/1985 e no CDC quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, que, no caso, estabeleceu reajuste da mensalidade de plano de saúde em 165 % para o beneficiário que atingir a faixa etária de 60 anos. REsp 995.995-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.
CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação. Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia. Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente. Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.
INDENIZAÇÃO. PERDA. CHANCE. ELEIÇÃO.
O tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes para reduzir o valor da indenização imposta pela sentença, que os condenou ao pagamento de danos morais e materiais ao recorrido, por, às vésperas do dia da eleição municipal, haver veiculado falsa notícia referente à sua candidatura ao cargo de vereador, não tendo sido eleito por apenas oito votos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é possível a indenização pelo benefício cuja chance a parte prejudicada tenha perdido a oportunidade de concretizar, segundo um critério de probabilidade. Não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, em conferir ao lesado a integralidade do que esperava caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente sua chance. É necessário que tenha ocorrido um ato ilícito e, daí, decorresse a perda da chance de obter o resultado que beneficiaria o lesado. Precedentes citados: REsp 1.104.665-RS, DJe 4/8/2009; REsp 965.758-RS, DJe 3/9/2008; REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 821.004-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
PENHORA. USUFRUTO. IMÓVEL. RESIDÊNCIA.
O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
HIPOTECA. TERRENO. EDIFICAÇÃO.
Na espécie a recorrida, empresa de engenharia, não resgatou, perante instituição financeira, dívida no prazo de seu vencimento, e o terreno no qual foi edificado o imóvel, como toda construção dessa natureza, foi dado em garantia hipotecária para assegurar o recebimento de dívida perante o banco credor. Vencida a dívida, o banco tratou de executá-la, tendo como garantia o imóvel do recorrente e de outros condôminos. Assim, diante da ameaça de ser privado do bem, o recorrente deixou de pagar as parcelas ao recorrido, alegando exceção do contrato não cumprido, pois a construtora não liberou a hipoteca perante o banco credor, sendo essa uma obrigação assumida por ela, o que a motivou a efetivar inúmeros protestos contra o recorrente. Logo, a Turma entendeu que a legislação pertinente à espécie (art. 22 da Lei n. 4.864/1965) ampara o adquirente de unidade hipotecada em relação ao inadimplemento da construtora diante do financiador. Daí decorre que o recorrente não possui legitimidade para, unilateralmente, suspender o cumprimento de sua obrigação, sob o argumento de que a construtora está descumprindo a sua perante o banco financiador e, consequentemente, atingindo o recorrente. Se tal receio existe, a ação de consignação é o meio adequado, e não a via eleita pelo autor. Logo, no caso, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido. REsp 867.772-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO. REPETIÇÃO.
Na espécie, a arrematação dos imóveis foi realizada em primeira praça, após quase dois anos da avaliação, incidindo, ainda, correção monetária no dia da venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que não seria necessária a reavaliação dos bens a fim de adequar o preço à realidade de mercado à época da arrematação, diante da atual estabilidade econômica do país. Ademais, o juiz de primeiro grau salientou que o laudo de avaliação foi oportunamente impugnado pelos executados, que se conformaram com a decisão que desacolheu a impugnação. Além de que, na época da apelação (16/12/2004), a redação do art. 683, II, do CPC só admitia a possibilidade de repetição da avaliação quando verificada posterior redução nos valores dos bens, e não de sua elevação, o que só passou a ser admitido com a reforma introduzida pela Lei n. 11.382/2006. Precedente citado: REsp 167.976-RJ, DJ 13/12/1999. REsp 869.955-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
DIREITO. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CLASSES DIVERSAS.
Trata-se, na origem, de ação em que a ora recorrida buscava a anulação de registro de marca do ora recorrente no INPI. Foi concedido à recorrente registro para laticínios, classe 31, subitem 10, em 18/7/1986, enquanto, para a recorrida em datas anteriores, foram concedidos registros para massas alimentícias em geral, farinha e fermentos em geral, classes 32.10 e 32.20. No caso, os elementos distintivos da marca, bem como o fato de tratar-se de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir. O simples fato de se tratar de gêneros alimentícios não é suficiente para presumir a confusão. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que o direito à exclusividade do uso da marca, em razão de seu registro no INPI, limita-se à classe para a qual foi concedido, não alcançando outros produtos, não similares, enquadrados em classes diversas, excetuados os casos de marcas “notórias”. Precedente citado: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992. REsp 863.975-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.
EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. REINÍCIO.
Conforme o art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência por qualquer das partes enseja a suspensão do processo até que seja “definitivamente julgada”. Essa expressão deve ser entendida como o julgamento feito pelo juiz de primeiro grau, pois o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso. Contudo, tendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência em primeiro grau sido recebido no duplo efeito, com o julgamento do referido agravo, encerrada estaria a suspensão. Ocorre que, conforme jurisprudência assente, acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para julgar a demanda. Dessarte, acolhida a exceção por força do provimento do agravo de instrumento, deverão os autos ser remetidos ao juízo declarado competente, dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, do reinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência do art. 311 do CPC. Precedentes citados: REsp 513.964-SC, DJ 30/5/2005; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996; AgRg no REsp 1.146.455-DF, DJe 21/5/2010; REsp 508.068-SP, DJ 13/12/2004; REsp 848.954-PR, DJ 14/5/2007, e REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009. AgRg no REsp 771.476-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 19/8/2010.
PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO FISCAL.
Trata o recurso sobre a definição de pequena propriedade para efeitos de impenhorabilidade, direito fundamental disposto no art. 5º, XXVI, da CF/1988, que tem aplicação imediata. A Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do tribunal a quo, que delimitou a impenhorabilidade do imóvel rural sub judice em 25 hectares, correspondentes a um módulo fiscal da região, afastando a definição de pequena propriedade rural contida no art. 4º, II, da Lei n. 8.623/1993. A definição legal de um módulo fiscal abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que bem atende o preceito constitucional quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. REsp 1.007.070-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2010.
Quarta Turma |
RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. TRENS.
Trata-se de ação de indenização decorrente da morte do filho e irmão das recorridas, colhido por composição ferroviária. Sucede que a sociedade empresária que originalmente efetuava o transporte ferroviário no município e que foi condenada ao ressarcimento deixou de explorar a maior parte do serviço. Então, a recorrente, mediante licitação, recebeu a concessão para o transporte. Assim, vê-se que aquela sociedade coexistiu com a recorrente por um bom tempo, antes que houvesse sua cisão em duas outras. Não há falar, também, em sucessão empresarial entre elas, visto que a recorrente utilizou-se de investidura originária (licitação) para assumir a concessão do serviço público, de modo que, exceto por previsão contratual, não lhe caberia responder por danos ocasionados pela antiga exploradora. Anote-se que a sociedade foi criada pelo Governo, daí se cuidar de responsabilidade objetiva, respondendo o Estado subsidiariamente pelas obrigações não honradas. Por isso tudo, é temeroso atribuir o cumprimento da condenação à recorrente, que nem concorreu para o evento danoso, apenas porque ostenta a condição de nova prestadora dos serviços públicos em questão ou porque assumiu parte do patrimônio da antiga prestadora (trens e trilhos), tal como defendido pelo acórdão recorrido. Esse entendimento foi acolhido por maioria pela Turma. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vencido, entendia necessário anular o acórdão com lastro no art. 535 do CPC. REsp 1.095.447-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/8/2010.
TÍTULO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. OFÍCIO.
Nos embargos à arrematação, é lícito ao juiz ou ao tribunal conhecer de ofício da nulidade absoluta (no caso, falta de exequibilidade do título), mesmo que não haja pronunciamento anterior. O vício constante do título de crédito deve ser apontado pelo juízo em qualquer tempo ou grau de jurisdição, apesar da discussão doutrinária quanto a ser ele condição da ação de execução ou pressuposto processual. O aparente conflito entre o § 3º do art. 267, o § 4º do art. 301 e o art. 618 do CPC, normas que autorizam o conhecimento de ofício das nulidades processuais a qualquer tempo, e a primeva redação do art. 746 do CPC, que restringe essas nulidades arguíveis às aperfeiçoadas após a penhora, cede à interpretação de que a dita “superveniência da penhora” adstringe-se ao “pagamento, novação, transação ou prescrição” ou às nulidades não apreciáveis de ofício pelo Judiciário. Precedentes citados: AgRg no REsp 194.546-PR, DJ 13/10/2003; REsp 450.248-DF, DJ 16/12/2002, e REsp 488.380-DF, DJ 1º/3/2007. REsp 776.272-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/8/2010.
COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DOBRO.
A aplicação do art. 1.531 do CC/1916 (devolução em dobro por demanda de dívida já paga), que hoje corresponde ao art. 940 do CC/2002, independe de ação autônoma ou reconvenção. No caso, a má-fé do condomínio na cobrança das quotas condominiais (vide Súm. n. 159-STF) foi tida por incontroversa pelo tribunal a quo, a permitir ao condômino demandado pleitear a incidência do referido artigo por qualquer via processual que escolha. Assim, a interpretação dada pelo tribunal a quo quanto ao dispositivo, de que ele dependeria de reconvenção ou ação, não traduz a real interpretação do legislador e nem se coaduna com os princípios da boa-fé e da finalidade econômica e/ou social do direito, além de permitir a prática do abuso de direito e o indevido uso do aparato judicial. Precedentes citados: REsp 788.700-PB, DJe 30/11/2009; Ag 796.295-RJ, DJ 7/7/2007, e REsp 608.887-ES, DJ 13/3/2006. REsp 661.945-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/8/2010.
RESPONSABILIDADE. ROUBO. CARGA. FORÇA MAIOR.
A Turma reformou acórdão do tribunal a quo para excluir o dever de indenizar da transportadora recorrente, contra a qual foi ajuizada, na origem, ação regressiva de ressarcimento de danos pela empresa de seguros recorrida. Na espécie, ficou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mercadoria transportada não chegou a seu destino em decorrência de roubo com arma de fogo ocorrido durante o trajeto. Conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, tal fato configura hipótese de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa de transportes. Nesse contexto, salientou-se que as referidas empresas são obrigadas apenas a contratar o seguro de responsabilidade civil disposto no art. 10 do Dec. n. 61.867/1967, não o que contemple eventuais perdas decorrentes de caso fortuito ou força maior, ao contrário do alegado pelo decisum recorrido. Precedentes citados: REsp 130.696-SP, DJ 29/6/1998; AgRg no Ag 721.581-RJ, DJe 29/3/2010; REsp 329.931-SP, DJ 17/2/2003; REsp 164.155-RJ, DJ 3/5/1999; REsp 904.733-MG, DJ 27/8/2007; REsp 416.353-SP, DJ 12/8/2003; REsp 222.821-SP, DJ 1º/7/2004; REsp 109.966-RS, DJ 18/12/1998, e AgRg no REsp 753.404-SC, DJe 19/10/2009. REsp 663.356-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010.
USUCAPIÃO. HERDEIRO. POSSE EXCLUSIVA.
A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente a imóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que haja efetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. REsp 668.131-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010.
Quinta Turma |
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PREFEITO.
O tribunal a quo condenou o paciente à pena de reclusão de cinco anos, em regime semiaberto, pela prática da conduta prevista no art. 1º, I, do DL n. 201/1967, porque, no exercício do cargo de prefeito, concordou com a emissão de documento fiscal apto a justificar despesa que, atualmente, seria cerca de R$ 600, referente a uma festa oferecida a convidados especiais. A Turma, entre outras questões, entendeu ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados por prefeito, em razão de sua responsabilidade na condução dos interesses da coletividade. A conduta esperada de um chefe da Administração municipal é a obediência aos mandamentos legais, com a obrigatoriedade de agir sempre pautado em valores éticos e morais, respeitando os compromissos funcionais firmados quando da aceitação do cargo. Quanto à questão da dosimetria da pena, a Turma verificou que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer característica judicial desfavorável, reformou a sanção-base aplicando o mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuante e agravante ou causas de diminuição e aumento de pena, fixou a pena definitiva naquele patamar. O teor do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP fixou o regime aberto para início do cumprimento da sanção reclusiva. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do CP. HC 145.114-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010.
HC. TRANCAMENTO. AÇÃO. JUSTA CAUSA.
Segundo consta da sentença condenatória, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de uma empresa, teria vendido um automóvel com hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor que a efetivamente rodada pelo veículo. Foi, portanto, condenado à pena de dois anos de reclusão no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações, pecuniária e de serviços à comunidade, pela prática da conduta prevista no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, a Turma negou provimento à ordem. Entendeu, entre outras questões, que, quanto à inépcia da denúncia, houve preclusão, pois alegada somente após a prolação da sentença condenatória (art. 569 do CPP). Ademais, para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, é necessário exsurgir, à primeira vista, a alegada falta de justa causa para sua continuidade. Precedentes citados: HC 124.936-RS, DJe 26/4/2010; HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004; HC 91.115-RJ, DJe 4/8/2008, e HC 54.399-PE, DJe 2/6/2008. HC 135.906-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010.
SERVIDOR. CURSO. EXTERIOR. INDENIZAÇÃO.
O recorrente (servidor público) e a universidade celebraram contrato para propiciar-lhe formação acadêmica no exterior (doutorado). Pelo acordo, o servidor comprometia-se a permanecer à disposição da universidade por tempo igual ao de duração de seu doutorado, sob pena de ressarcir os vencimentos percebidos durante o afastamento, obrigação que já constava do ordenamento jurídico àquela época (art. 47, § 3º, do Dec. n. 94.664/1987). Contudo, tendo concluído o curso e retornado ao país, o recorrente decidiu aposentar-se antes de completar a contraprestação a que estava obrigado. Discutiu-se, nos autos, como ele deve indenizar a universidade, se na forma do contrato (de modo integral) ou de acordo com o art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (de forma parcelada). Quanto a isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e aderir ao voto vista do Min. Felix Fischer, entendeu prevalecer sobre o contrato celebrado a regra estatutária, contudo no patamar decorrente da alteração superveniente empreendida pela MP n. 2.225/2001, que alterou a redação do citado dispositivo ao prever que a parcela não mais poderá ser inferior a 10% da remuneração. Anote-se que há precedentes quanto à superveniência da aposentadoria não excluir o servidor público da respectiva carreira e quanto ao cálculo do valor a indenizar dever ser proporcional ao tempo necessário à completa devolução à Administração. Precedentes citados: RMS 24.007-MS, DJe 17/11/2008, e REsp 939.439-PR, DJe 1º/12/2008. REsp 1.103.315-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/8/2010.
Sexta Turma |
HC. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
Na hipótese dos autos, foi concedida liberdade provisória ao paciente, que fora preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau revogou a liberdade provisória e determinando a prisão do paciente, decisão que foi mantida pelo tribunal a quo. No habeas corpus, pretende-se a desconstituição do acórdão recorrido com a expedição de alvará de soltura. Para tanto, sustenta-se ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP. Nesta Superior Instância, ao se apreciar o writ, ressaltou o Min. Relator que, em 19/11/2009, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Assim, entendeu-se que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, por configurar, no caso, novo título da custódia cautelar (arts. 387, parágrafo único, e 659 do CPP). Diante disso, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no HC 160.091-MG, DJe 2/8/2010, e HC 106.835-SP, DJe 13/10/2010. HC 142.261-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/8/2010.
TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
A impetração insurge-se, preliminarmente, contra a pendência de dois processos sobre os mesmos fatos, pois a prisão em flagrante do paciente foi homologada por juiz da capital do estado-membro, enquanto as prisões temporária e a preventiva, com base em outro processo, deram-se em comarca do interior. Também, debate a necessidade da prisão preventiva do paciente, acusado de ser integrante de quadrilha de tráfico. Noticiam os autos tratar-se de organização criminosa com sofisticado esquema de distribuição de drogas, tendo sido apreendido significativo volume de entorpecentes, além de dinheiro e veículos utilizados como pagamento da substância ilícita. Isso posto, esclarece a Min. Relatora que não pendem mais os processos perante juízos distintos, visto que o juiz da capital enviou os autos ao juízo prevento da comarca, de onde partiu ordem para interceptação telefônica. Mediante essa interceptação, identificou-se a atuação delitiva do grupo em municípios da mesma região. Daí, observa a Min. Relatora que se leva em conta, no caso dos autos, a proximidade entre as comarcas, para reconhecer que não houve violação do Juízo Natural. Ressalta ainda que, diante das circunstâncias de gravidade concreta, como na hipótese dos autos, a jurisprudência tem admitido a prisão provisória para garantia da ordem pública. Por fim, assevera que os bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, nas situações em comento, não são aptas para garantir a desconstituição de prisão preventiva. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 111.041-MG, DJe 15/12/2009; HC 64.346-GO, DJe 4/8/2008, e HC 134.237-MG, DJe 3/8/2009. HC 150.187-SP, Rel. Min. Maria Thereza da Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO.
Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado. Sucede que, antes de os acusados sustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado. Porém, o novo advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz, então, designado seu antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato. Note-se que o tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses defensivas, porém entendeu que não houve demonstração do prejuízo. Para a Min. Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência de defesa dispensa a demonstração do prejuízo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-la, e, depois, abrir novo prazo para as alegações finais. Precedentes citados: HC 135.445-PE, DJe 7/12/2009, e HC 42.899-PE, DJ 7/11/2005. RHC 22.034-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
PRISÃO PREVENTIVA. DESTEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
In casu, o TJ manteve prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado e tráfico de drogas, em 12/2/2008. Sucede que a determinação da prisão preventiva somente ocorreu em 27/11/2009, por ocasião do recebimento de denúncia, tendo em vista que houve idas e vindas dos autos da ação penal, com as manifestações de juízes e um promotor sobre não se tratar de crime doloso contra vida. Para a Min. Relatora, é importante ter presente que os fundamentos para prisão preventiva necessitam de concretização e devem ser atuais ao tempo dos fatos, sob pena de degenerarem em arbítrio. Observa que, no caso dos autos, entre o suposto delito e o advento da segregação, não houve ocorrências a indicar riscos para o processo ou para a ordem pública. Ademais, segundo a Min. Relatora, a medida acautelatória prisional teve como foco a gravidade dos fatos e a circunstância de o recorrente não residir no distrito da culpa, portanto, careceu de motivação idônea. Destacou ainda, não ser possível o tribunal a quo acrescentar novos fundamentos àqueles já lançados pelo juiz por ocasião da decretação da prisão preventiva. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 162.981-MT, DJe 2/8/2010; HC 159.904-SP, DJe 28/6/2010; HC 142.772-MS, DJe 21/6/2010; HC 100.264-MA, DJe 22/9/2008; RHC 25.042-PI, DJe 6/4/2009; HC 43.715-MA, DJ 19/9/2005; HC 117.779-MG, DJe 3/8/2009, e HC 132.767-MA, DJe 28/9/2009. HC 172.727-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
CRIME. DESTRUIÇÃO. FILME FOTOGRÁFICO.
No RHC, o delegado, denunciado pela prática de violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documentos (filme fotográfico), busca o trancamento da ação penal e, alternativamente, a anulação do processo. Anotou-se que, no habeas corpus originário, o TJ não conheceu das matérias não decididas pelo juízo de origem. Diante disso, ressalta a Min. Relatora que delas conhecer configuraria supressão de instância. Quanto à falta de defesa preliminar (art. 514 do CPP), observa ser essa formalidade dispensável na ação penal instituída por inquérito policial (Súm. n. 330- STJ). Esclarece, também, não ser possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, visto não demonstrada a atipicidade das condutas. Por outro lado, segundo a Min. Relatora, pelo mesmo motivo, não se pode acolher a tese da atipicidade do delito de supressão de documento (art. 305 do CP). Anota que, semanticamente, e em tese, o filme fotográfico seria registro gráfico e como tal, não há razão plausível para excluí-lo da definição de documento particular constante do dispositivo legal, afinando-se também com o tipo descrito na denúncia, no qual teria o recorrente, deliberada e abusivamente, se apoderado do filme para impedir a comprovação das suas condutas tidas como delitivas. Assim, no dizer da Min. Relatora, afeiçoa-se o ocorrido com o arquétipo legal definido no art. 305 do CP. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: RHC 20.237-RJ, DJe 18/12/2009; HC 94.720-PE, DJe 18/8/2008, e HC 91.723-PE, DJe 8/9/2008. RHC 20.618-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
SURSIS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. JUIZ.
O Ministério Público (MP) ao oferecer denúncia, propôs a suspensão condicional do processo (sursis processual) em relação aos recorrentes. Entretanto, após realizada audiência e aceita a proposta do sursis processual, o juiz negou-a por motivo de suposta prática de lesão corporal grave. Por sua vez, o tribunal a quo manteve o indeferimento, sem constatar irregularidade no ato. Para a Min. Relatora, o juiz não poderia negar a aplicação do sursis processual depois de o parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Explicita ainda que, nessa fase, não se antecipa qualquer juízo de mérito sobre aquele que aceita as propostas alternativas do processo. Por isso, tampouco é possível, nessa fase, o juiz amparar-se nos elementos de cognição, ou seja, laudo pericial, depoimentos, exames médicos e declarações da vítima, para afastar a incidência do benefício da suspensão. Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem reconhecido o direito ao sursisRHC 21.445-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010. processual. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão nos termos formulados pelo MP. Precedente citado: HC 48.556- RJ, DJ 1º/8/2006.
HC. LIBERDADE. JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL.
O paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 280 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, última parte, do CP, sendo a sentença confirmada em sede de apelação, transitando em julgado. Afirma-se, no habeas corpus impetrado nesta Corte, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento da Revisão Criminal ajuizada no Tribunal Federal da 1ª Região, postulando, em razão disso, que ele seja posto em liberdade. Para o Min. Relator, mostra-se incabível o pedido do paciente, visto que sua prisão decorre de sentença condenatória transitada em julgado e a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. Por outro lado, quanto ao paciente aguardar há aproximadamente um ano e oito meses o julgamento da revisão criminal, após consulta ao sítio daquele tribunal, na internet, constatou-se que os autos encontram-se atualmente relatados e conclusos ao revisor, revelando-se, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, razoável a tramitação do feito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem, recomendando ao tribunal prioridade no julgamento da revisão criminal. HC 169.605-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/8/2010.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 443 do STJ - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2010, 21:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/21250/informativo-443-do-stj-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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